A selecção aleatória dos membros de uma Assembleia de Representantes estatisticamente assegura que uma comunidade esteja efectivamente representada na diversidade das opiniões dos seus cidadãos, desde que o número de Representantes numa Assembleia nunca seja inferior a um centésimo de um por cento do número de cidadãos no caso deste ser superior a 10 milhões, devendo este limiar subir de modo contínuo até atingir um por cento à medida que o número de cidadãos diminui até atingir dez mil, a partir do qual o número mínimo de membros da Assembleia de Representantes se deve manter constante nos 100.
No entanto, não é possível assegurar à partida que qualquer decisão tomada por um tal grupo de pessoas se mantivesse se a população como um todo tivesse direito a participar no processo decisório. Deste modo, para que não haja dúvidas sobre a legitimidade democrática de uma decisão tomada por uma Assembleia de Representantes, todas as suas decisões devem ser passíveis de serem imediatamente anuladas pelo conjunto de todos os cidadãos que constituem a comunidade em causa. Esta capacidade será exercida de modo mais efectivo através de um processo de referendo em urna aberta, em que existe um período de tempo (talvez da ordem de 2 semanas) durante o qual qualquer cidadão pode (apenas uma vez) votar contra ou a favor da decisão da Assembleia de Representantes (seja ela de carácter normal ou Electiva). No final do período de tempo previamente definido são contados os votos. A decisão da Assembleia de Representantes será anulada se uma maioria de todos os cidadãos votar contra. Uma nova Assembleia de Representantes é então constituída, pois claramente a anterior não era representativa da opinião da maioria dos membros da comunidade em causa. Em qualquer outro cenário, os votos emitidos em regime de referendo em urna aberta devem ser adicionados aos votos emitidos em Assembleia de Representantes, tendo estes últimos um peso igual ao número de cidadãos a dividir pelo número de membros da Assembleia de Representantes. A decisão da Assembleia de Representantes será então anulada se houver mais votos contra a decisão do que a favor.
Por exemplo, suponhamos uma comunidade de 10 milhões e 10 dez mil habitantes, que possui uma Assembleia de Representantes com 1001 membros. Efectivamente, cada um dos membros da Assembleia representa assim 10000 cidadãos. Portanto, no processo de referendo em urna aberta cada um dos votos emitidos na Assembleia de Representantes tem um peso equivalente a 10000 votos emitidos durante o período de referendo em regime de urna aberta. Suponhamos agora que a Assembleia toma uma decisão por 551 votos contra 450. Para anular esta decisão será então necessário que haja uma diferença de (551-450)*10000+1=1010001 votos emitidos durante o período de referendo em urna aberta entre o número daqueles contra a decisão em causa e daqueles a favor.
O processo de referendo em urna aberta que proponho para discussão tem a virtude de apenas permitir que uma decisão da Assembleia de Representantes seja anulada se surgir durante o processo uma maioria qualificada contra a decisão, que seja proporcionalmente mais representativa da comunidade do que a maioria formada durante a votação da Assembleia. Mesmo que uma maioria de cidadãos votantes se pronuncie contra a decisão, se esta maioria qualificada não existir, a decisão da Assembleia não é anulada. A única excepção é se a maioria dos cidadãos votar contra a decisão, podendo então a maioria ser de apenas um voto. Esta excepção origina um salto quantitativo, que até pode ser significativo, entre o número de votos necessários para anular uma decisão da Assembleia de Representantes quando se passa da situação em que apenas metade dos cidadãos vota contra a decisão em causa para quando metade mais um vota. No entanto, acho que as duas situações são qualitativamente suficientemente distintas para justificar uma tal salto quantitativo. Um modo de obstar a este salto seria fazer diminuir a maioria qualificada durante o processo de referendo em urna aberta, necessária para anular a decisão tomada pela Assembleia de Representantes, proporcionalmente ao aumento do número de votos contra a decisão, de tal modo que a maioria qualificada necessária tenderia progressivamente (mas no mínimo só a partir do momento em que fosse ultrapassado o número de 40 por cento de votos contra a decisão da Assembleia) para um único voto quando o número de votantes contra atingisse metade mais um. Acho esta solução possível, mas menos desejável, porque menos transparente, e potencialmente geradora de volatilidade nos momentos finais do período de referendo em urna aberta.
Publicado por DD em novembro 12, 2003 06:46 PM | TrackBack